201904.22
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REDUÇÃO DE ATÉ CINCO MINUTOS NO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO IMPLICA O PAGAMENTO DE HORA EXTRA

Um operador de máquinas ajuizou uma Reclamação Trabalhista em face de M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), sustentando que os intervalos intrajornadas não haviam sido concedidos conforme preceitua o art. 71 da CLT, e requerendo, por isso, fossem pagos integralmente com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

O TRT da 4ª Região condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve supressão de mais de dez minutos do intervalo, sendo que nos demais, deveriam ser pagos como extraordinário apenas os minutos faltantes para completar a hora.

A sétima turma do TST, no exame de recurso de revista, e ao verificar a existência de diversas interpretações acerca do pagamento intrajornada quando se tratava de supressão ínfima e eventual, instaurou o incidente de recurso repetitivo.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração, discutindo o cabimento de interpretação analógica da regra prevista no art. 58, §1º da CLT, que dispõe:

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Ademais, dispunha o §4º do mesmo dispositivo, com redação dada pela lei n. 8.923/91 (lei vigente à época dos fatos) que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No julgamento do recurso repetitivo prevaleceu o voto da Relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda, que asseverou que não há na lei uma definição objetiva do que poderia ser considerado como “redução ínfima”, podendo o Poder Judiciário defini-lo “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”.

Assinalou ainda que o critério de 10 (dez) minutos previsto no art. 58 da CLT é razoável levando-se em consideração o parâmetro nele previsto, qual seja, jornada de 08 (oito) horas, tendo em vista corresponder a apenas 1 a 2% (um a dois por cento) da jornada.

Todavia, não seria razoável para o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, tendo em vista que esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% (oito a dezesseis por cento) do tempo de descanso.

Portanto, neste contexto, propôs que se considere como “redução ínfima” a supressão de 01 a 05 (um a cinco) minutos, somado o início e término do intervalo.

Ademais, afirmou a Relatora que o pagamento da hora integral com acréscimo de 50% (previsto na lei anterior) não é proporcional quando a redução for ínfima, tendo em vista que é impossível não haver pequenas variações na marcação do intervalo, que pode se dar por diversos fatores, inclusive pelo deslocamento do posto de trabalho até o local em que se encontra o “ponto”.

Insta ressaltar ainda que esta variação pode ser dar para mais ou para menos, e, assim como não seria proporcional que o empregador descontasse do empregado o atraso de dois, três minutos, não é razoável que este cobre do primeiro o pagamento pela supressão destes mesmos ínfimos minutos.

Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.

O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.

Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Por fim, fixou-se a seguinte tese:

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

Tendo em vista que a tese foi firmada no julgamento de recurso repetitivo, esta terá efeitos vinculantes, ou seja, obrigatórios, e alcançará “todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”, bem como os “casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal”, conforme prescreve o artigo 976 do Código de Processo Civil.


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